CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SCM - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATADA: A DO S S OLIVEIRA SERVIÇOS E COM CYBERDATA, com o nome fantasia CYBERDATA SOLUÇÕES E TELECOM CNPJ 31.972.975/0001-05, localizado em endereço na Passagem Jerusalém no 40 – Sala C, no bairro Águas Brancas em Ananindeua/PA, registrado com outorga Anatel Ato no 50417358407, ou Processo Cadastro de Prestadoras Dispensadas de Autorização no 53500.051324/2018-79, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada como CONTRATADA, e, de outro lado,
CONTRATANTE: Pessoa jurídica ou física devidamente qualificada no TERMO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA/TERMO DE ADESÃO, o qual fará parte integrante do presente instrumento
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem como OBJETO a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA à CONTRATANTE, onde a CONTRATADA fornecerá acesso à internet nos termos específicos do PLANO DE ACESSO disponibilizado pela CONTRATADA e escolhido livremente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – O CONTRATANTE declara que teve acesso prévio a todas as características do PLANO DE ACESSO escolhido, principalmente no que diz respeito às velocidades de download e upload, garantia de banda, mínimo de contratação, descontos e tempo de resposta para atendimentos. Os planos poderão ter finalidade exclusivamente residencial e/ou comercial, não podendo o CONTRATANTE utilizar-se de plano para finalidade diferente à que foi contratada.
§1o – A CONTRATADA poderá ceder, na duração do presente termo, IP fixo, dinâmico ou por CGNAT, tudo conforme descrição do plano escolhido pelo CONTRATANTE. Essa cessão poderá ocorrer a título oneroso.
§2o – Fica desde já acordado que o(s) IP(s) cedido(s) ao CONTRATANTE são de exclusiva propriedade da CONTRATADA, que poderá alterá-los a qualquer momento, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias.
§3o – O pagamento do PLANO DE ACESSO escolhido será mensal. Outras formas de pagamento e/ou periodicidade poderão ser pactuadas no TERMO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA/TERMO DE ADESÃO.
§4o – Poderão ser cobrados valores a título de instalação ou ativação do PLANO DE ACESSO.
§5o – Em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 56 inciso XV, da Resolução n.o 614/2013 da ANATEL, os equipamentos de acervo particular do CONTRATANTE necessários para a conexão com a rede da CONTRATADA, ficam sob a responsabilidade do CONTRATANTE, para sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a CONTRATADA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
§6o – A manutenção dos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE, necessários à prestação dos serviços, será de sua inteira responsabilidade, podendo o mesmo solicitar assistência à CONTRATADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
§7o – A solicitação para manutenção (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, comunicação esta que deverá ser formalizada por escrito. A solicitação será protocolada pela CONTRATADA e as falhas que não forem atribuíveis a seu serviço, acarretarão em cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela CONTRATADA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
§8o – Em caso de atraso no pagamento de qualquer quantia referente ao presente contrato deverá o CONTRATANTE arcar com multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros de mora por mês, calculados de forma pro rata die. Além da presente multa poderão ser cobradas cumulativamente outras quantias previstas no presente contrato, se for o caso.
§9o – Todos os valores do presente contrato serão reajustados a cada 12 meses pela variação do IPCA, IGPM ou INPC, devendo a CONTRATADA escolher o índice que for mais adequado ao cálculo.
§10o – O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não o exime do pagamento de sua mensalidade. O CONTRATANTE tem conhecimento que através do site www.cyberdata.com.br poderá sempre obter sua via de pagamento.
§11o – Os PLANOS DE ACESSO poderão ser pré-pagos ou pós-pagos, a critério da CONTRATADA.
§12o – A vigência da contratação do PLANO DE ACESSO escolhido será determinada no TERMO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA/TERMO DE ADESÃO. A renovação, nos mesmos termos, será automática em caso de silêncio das partes. Caso o CONTRATANTE queira cancelar o serviço deverá notificar previamente a CONTRATADA com trinta dias de antecedência do término do mesmo. O disposto nesse parágrafo não exclui outras formas de rescisão contratual previstas.
CLÁUSULA TERCEIRA – O CONTRATANTE pode optar, a seu critério, por benefícios técnicos e/ou contratuais oferecidos pela CONTRATADA em troca de fidelidade contratual. Tal opção não é obrigatória, podendo o CONTRATANTE aderir ao plano em suas condições normais de contratação sem fidelidade contratual.
§1° – O CONTRATANTE pode a qualquer momento se desvincular do benefício oferecido pela CONTRATADA.
§2° – No caso de desistência a CONTRATADA poderá cobrar multa proporcional ao término do contrato e também sobre o benefício recebido. A multa também poderá ser cobrada caso o CONTRATANTE opte por alterar por plano com valor menor ao inicialmente contratado.
§3° – O CONTRATANTE, caso opte pelo benefício, firmará termo à parte, doravante denominado CONTRATO DE PERMANÊNCIA / TERMO DE FIDELIDADE. No mencionado termo constarão os valores das multas, mês a mês, que serão aplicadas em caso de desistência do CONTRATANTE, bem como sua forma de correção.
§4° – A fidelização (Contrato de Permanência) para pessoas físicas é de até 12 meses.
§5° – O prazo de fidelidade corporativo, para fidelização para pessoas jurídicas, é de livre negociação entre as partes. A CONTRATANTE declara que lhe foi garantida a possibilidade de contratar a permanência (fidelidade) no prazo de 12 (doze) meses, nos termos do previsto no § 1o do art. 57, da Resolução 632 da ANATEL.
§6° – Finalizado o prazo determinado, seja o plano para pessoa física ou pessoa jurídica, o CONTRATANTE declara estar ciente que não ficará mais sujeito ao prazo de fidelidade dos serviços, e que a concessão de outros benefícios ou mesmo a manutenção dos benefícios antes concedidos fica a critério de ambas as partes firmar NOVO CONTRATO DE PERMANÊNCIA/FIDELIDADE. Assim, com o fim da fidelidade, o CONTRATANTE está ciente que o plano voltará a ser cobrado em seu valor integral, inclusive com correção do valor pela variação positiva do índice IGP-M.
§7° – Os planos de acesso poderão conter FRANQUIA DE CONSUMO, que consiste na diminuição da velocidade após o limite de consumo estabelecido. O limite será reiniciado no dia do vencimento da prestação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – São direitos do CONTRATANTE: I – ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas; II – à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; III – ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV – ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; V – à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação; VI – ter conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente; VII – à suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação de serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência/fidelidade; VIII – à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do Artigo 4° da Lei n° 9.472, de 1997, sempre após notificação prévia pela Prestadora; IX – ter prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; X – à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora; XI – à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no Artigo 76 da Resolução 632/2014 da Anatel; XII – à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; XIII – ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XIV – à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; XV – a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre o CONTRATANTE anotada; XVI – a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; XVII – a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço; XVIII – à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência; XIX – de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação; XX – à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço; XXI – ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014); XXII – a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; XXIII – a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa; XXIV – à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação; XXV – a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas; XXVI – à continuidade do serviço pelo prazo contratual; XXVII – ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados; XXVIII – ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas pelo CONTRATANTE efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da Prestadora, em até dez dias.
CLÁUSULA QUINTA – São deveres do CONTRATANTE: I – utilizar adequadamente os serviços, os equipamentos e as redes de telecomunicações; II – respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; III – comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações; IV – cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares; V – somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; VI – indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; VII – comunicar imediatamente à sua Prestadora: a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e, c) qualquer alteração das informações cadastrais. VIII – preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral; IX – providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso; X – Não modificar as instalações efetuadas pela CONTRATADA sem seu consentimento. XI – Manter sua rede interna segura e sem vírus, servidores de SPAM e servidores de conteúdo ilegal e/ou proibido. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo uso do PLANO DE ACESSO na rede interna do CONTRATANTE, que deverá configurar seus roteadores, wi-fi, etc. XII – Não utilizar a rede da CONTRATADA para prejudicar terceiros, sejam danos morais e/ou patrimoniais. O CONTRATANTE responderá pessoalmente nas esferas cível e criminal por qualquer dano que causar a terceiros, decorrentes dos atos praticados através de sua conexão e/ou senha de acesso. O CONTRATANTE tem ciência que a CONTRATADA é obrigada por Lei a guardar os logs de conexão. XIII – Não compartilhar o acesso contratado com terceiros, salvo se o PLANO DE ACESSO assim permitir. Caso seja detectado o compartilhamento de internet o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor equivalente a 70% do PLANO DE ACESSO para cada pessoa física e/ou jurídica com quem o acesso for compartilhado. O valor ora mencionado será multiplicado pelo número de meses em que houve o compartilhamento. XIV – Informar a CONTRATADA, através de meio inequívoco de notificação, caso utilize o PLANO DE ACESSO para a prestação de serviços de telecomunicações e/ou serviços de valor adicionado. Em caso de inexistência dessa informação a CONTRATADA poderá aplicar a multa prevista no inciso anterior, além da imediata rescisão do presente contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos. XV – Arcar com as taxas relativas à mudança de endereços. Tais valores serão cobrados via boleto bancário e sua inadimplência ensejará o cadastro do CONTRATANTE nos serviços de proteção do crédito, além das medidas judiciais cabíveis. XVI – Haverá obrigatoriedade, por parte do CONTRATANTE, ao pagamento de taxa de serviço sobre visita técnica improdutiva que se caracteriza pela solicitação pelo CONTRATANTE de reparo a equipamentos, aos quais os defeitos não sejam atribuíveis à CONTRATADA ou à ausência do CONTRATANTE ou de pessoa designada para o ato no endereço e período agendados. Em razão de reparo a equipamentos defeituosos não causados pela CONTRATADA ou a equipamentos não pertencentes a seu acervo, será cobrada taxa discriminada no Termo de Contratação. Na modalidade de visita técnica improdutiva caracterizada pela ausência do CONTRATANTE ou de outrem para o ato no endereço e período agendados, será cobrada taxa discriminada no Termo de Contratação.
Parágrafo único: Os direitos e deveres previstos neste Contrato não excluem outros previstos na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto n° 6.523, de 31 de julho de 2008, na Regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os Assinantes do SCM.
CLÁUSULA SEXTA – São direitos da CONTRATADA: I – Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; II – Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. §1o A CONTRATADA, em qualquer caso, continua responsável perante a Anatel e os Assinantes pela prestação e execução do serviço. §2o As relações entre a CONTRATADA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel. III – Os preços cobrados pela CONTRATADA podem variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos seus CONTRATANTES. IV – Os preços poderão ter seu valor aumentado caso o poder público altere a legislação tributária vigente sobre os serviços prestados. V – A não ser responsabilizada pela suspensão ou interrupção dos serviços e de utilização de seus aplicativos, no caso de má utilização, deterioração, defeito ou incorreta manutenção dos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – São deveres da CONTRATADA: I – Prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação; II – Apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agência, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade; III – cumprir e fazer cumprir este Regulamento do SCM e as demais normas editadas pela Anatel; IV – Utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel; V – Permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei; VI – Enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado; VII – observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede; VIII – tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informações relativas a alteração de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de Serviço contratado; IX – Tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada; X – Prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços; XI – observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; XII – observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas; XIII – manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso. XIV – manter as condições subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço; e, XV – Manter à disposição da Anatel e do Assinante os registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de dois anos após solução desses e, sempre que solicitada pela Anatel ou pelo Assinante, tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado; XVI – A CONTRATADA deverá prover automaticamente o ressarcimento do CONTRATANTE eventualmente prejudicado por interrupções dos serviços até o segundo mês subsequente ao evento, respeitando o ciclo de faturamento, de forma proporcional ao tempo interrompido e ao valor correspondente ao plano de serviço contratado pelo CONTRATANTE. Para fins do ressarcimento serão desconsideradas as Interrupções programadas realizadas dentro do período entre 0 h (zero hora) e 6 h (seis horas) para a planta interna e entre 6 h (seis horas) e 12 h (doze horas) para a rede externa. XVII – Manter atendimento telefônico nos dias úteis das 08h00 às 20h00, através do número (91) 40420538 ou (91) 32551702. Demais informações da prestadora podem ser obtidas no endereço eletrônico: www.cyberdata.com.br. XVIII – O prazo para início do atendimento a pedidos de reparo é de até três dias úteis, salvo motivos de força maior OU ausência do CONTRATANTE no local do reparo.
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA disponibilizará a ONU (Optical Network Unit) ou Injetor POE e possivelmente o roteador wifi conforme a oferta contratada em regime de comodato ao CONTRATANTE com a finalidade de viabilizar a utilização do PLANO DE ACESSO ou PACOTE escolhido. Não poderá o CONTRATANTE utilizar-se do equipamento para outro fim senão o disposto no presente contrato. §1o – O CONTRATANTE deverá zelar pela conservação do equipamento fornecido em comodato. Caso o equipamento sofra avarias não provenientes de desgaste natural e/ou motivos fora do alcance do CONTRATANTE, este deverá ressarcir a CONTRATADA dos danos causados. §2o – Após o final do presente contrato, a qualquer título e/ou motivo, o CONTRATANTE deverá restituir a ONU e ROTEADOR WIFI fornecido(s) em comodato, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. No caso da não devolução o CONTRATANTE autoriza desde já, sem nenhuma prévia notificação, a emissão de cobrança bancária em seu nome do valor de mercado do equipamento não devolvido com vencimento imediato. O não pagamento da referida cobrança ensejará a inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo das medidas judiciais nas esferas competentes.
CLÁUSULA NONA – O CONTRATANTE, desde que adimplente com suas obrigações contratuais, pode requerer à CONTRATADA a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço. §1o – É vedada a cobrança de qualquer valor referente à prestação de serviço, no caso da suspensão prevista neste artigo. §2o – O CONTRATANTE tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço suspenso a seu pedido, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito. §3o – A CONTRATADA tem o prazo de vinte e quatro horas para atender a solicitação de suspensão e de restabelecimento a que se refere este artigo. §4o – A CONTRATADA poderá, a seu critério, suspender ou diminuir a velocidade de acesso em caso de inadimplência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – Os débitos contestados pelo CONTRATANTE serão analisados pela CONTRATADA em até 30 (trinta) dias. Nesse período o respectivo sinal não poderá ser interrompido pela CONTRATADA. §1o – Caso a contestação seja correta: será emitida uma nova cobrança do PLANO DE ACESSO sem juros ou multa para pagamento imediato ou será dado desconto na próxima mensalidade, a critério do CONTRATANTE. §2o – Caso a contestação seja incorreta: a cobrança contestada deverá ser paga com juros e multa. A cobrança também poderá ocorrer com a próxima mensalidade, a critério da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O Contrato de Prestação do SCM pode ser rescindido: I – a pedido do CONTRATANTE, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência/fidelidade. II – por iniciativa da CONTRATADA, ante o descumprimento comprovado, por parte do CONTRATANTE, das obrigações contratuais ou regulamentares. A falta de pagamento, por mais de 30 dias, dos valores constantes no presente termo será considerada como uma das formas de descumprimento comprovado de obrigações do CONTRATANTE. III – Em caso fortuito, de força maior ou determinação de ente/órgão público. §1o – Em caso de rescisão por culpa do CONTRATANTE o mesmo deverá arcar com todos os ônus descritos no presente instrumento, principalmente se tiver sido firmado TERMO DE FIDELIDADE. §2o – Ao término do contrato o CONTRATANTE deverá devolver à CONTRATADA todos os equipamentos cedidos e/ou dados em comodato, a qualquer título, durante a duração do PLANO DE ACESSO escolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A CONTRATADA não se responsabiliza por serviços de terceiros disponibilizados na internet que possam sair do ar sem seu controle. §1o – O CONTRATANTE é responsável perante terceiros por qualquer dano, informação, programa, e-mail ou qualquer outro tipo de dados provenientes de sua conexão e/ou senha. §2o – O CONTRATANTE requererá sua imediata inclusão em qualquer demanda judicial ou procedimento investigatório contra a CONTRATADA em que sejam discutidos/investigados atos praticados por seu acesso ou com sua senha.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O presente contrato poderá ser firmado, tendo portanto validade, com a assinatura do termo de contratação dos serviços de comunicação multimídia/termo de adesão, envio/recebimentos de e-mail, preenchimento de cadastro online no site da CONTRATADA ou qualquer outro meio eletrônico pela CONTRATADA disponibilizado. O TERMO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA/TERMO DE ADESÃO poderá ser formalizado de forma eletrônica ou através de assinatura direta do CONTRATANTE no TERMO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA/TERMO DE ADESÃO. Tal escolha fica a critério da CONTRATADA. §1o – O pagamento de qualquer quantia, pelo CONTRATANTE, referente ao presente contrato, também será considerado como forma de adesão ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O CONTRATANTE declara que tem conhecimento de que a CONTRATADA é empresa de pequeno porte, conforme estabelecido nos regulamentos da ANATEL, principalmente na Resolução 614/2013 da referida agência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução 614/2013, bem como de acordo com a Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) a CONTRATADA deverá manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo prazo de 01 (um) ano. §1o – A CONTRATADA declara-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Dados e obriga-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, o dever de zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados cadastrais e informações do CONTRATANTE, sobretudo no que se refere aos registros de conexão armazenados. §2o – A CONTRATADA disponibilizará os dados cadastrais e os registros de conexão independente do consentimento do CONTRATANTE, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária; quando houver execução de políticas públicas; quando possuir obrigação legal ou regulatória; quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados ao contrato do qual seja parte o titular, inclusive, respeitando a classificação de dados, as informações podem ser compartilhadas com empresas parceiras e fornecedores, sujeitos às mesmas regras de confidencialidade, privacidade e controles de segurança; para a proteção de crédito e nas demais hipóteses taxativas determinadas no artigo 7o da Lei n. 13.709/2018. §3o – A adesão ao presente Contrato importa na ciência e na concordância do CONTRATANTE de que o uso de seus dados pessoais pela CONTRATADA é condição necessária para o fornecimento dos serviços estabelecidos via Termo de Contratação, nos termos do §3°, do artigo 9° da Lei n. 13.709/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A CONTRATADA informa, para todos os fins, as formas de contato com a Anatel: http://www.anatel.gov.br Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H. CEP 70070-940. Brasília/DF Atendimento ao cidadão: 1331 Endereço eletrônico e e-mail da biblioteca da ANATEL, abaixo transcritos, onde os assinantes e terceiros interessados poderão encontrar cópia integral da Resolução n° 614 de 28 de maio de 2013, bem como da Resolução n° 632, de 07 de março de 2014 – Contatos: email: biblioteca@anatel.gov.br telefone: (61)2312-2001 http://www.anatel.gov.br/institucional/biblioteca
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – As partes elegem o foro da comarca de Ananindeua/PA para dirimir quaisquer controvérsias a respeito do presente contrato.
Ananindeua, 24 de agosto de 2021.
A DO S S OLIVEIRA SERVIÇOS E COM CYBERDATA
Testemunha (1) Testemunha (2) RG n° RG n° CPF n° CPF n°